Campanha eleitoral sem dúvidas
- SIGA AS REGRAS PARA NÃO PERDER VOTOS Saiba o que você pode e o que não pode fazer na sua campanha
- NÃO SE ANTECIPE: PROPAGANDA ELEITORAL SÓ A PARTIR DE 6 DE JULHO
- Se você fizer qualquer tipo de propaganda antes desta data será multado. Por exemplo: a multa pela utilização de outdoors para propaganda eleitoral antes de 6 de julho é de R$ 15 mil.
- O QUE VOCÊ PODE FAZER ANTES DE 6 DE JULHO
- Participar de debates a convite de veículos de comunicação e ministrar palestras e seminários, desde que não peça votos.
- COMÍCIO
- PODE:
- Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24 horas. Pode utilizar sonorização fixa e também ter trio elétrico.
- NÃO PODE:
- Ter a participação de artistas, remunerados ou não, para animar o comício.
- USO DE ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM
- PODE:
- A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8 horas e 22 horas. Mas não se esqueça :
- NÃO PODE:
- A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do DF e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
- PODE:
- A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. É permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- NÃO PODE:
- Perturbar o sossego público nem prejudicar a higiene e estética urbana.
- CAVALETES, CARTAZES E BANDEIRAS MOVÉIS
- PODE:
- Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
- NÃO PODE:
- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins públicos, bem como em muros, cercas e tapumes. Esta vedação vale para qualquer outro tipo de propaganda.
- CAMISESTAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
- PODE:
- A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome nem número do candidato nem especificação do cargo disputado. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
- NÃO PODE:
- A confecção, utilização ou distribuição realizada pelo comitê do candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta regra vale também para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas e outros benefícios.
- FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS E INSCRIÇÕES
- PODE:
- Apenas em bens particulares e com autorização por escrito do proprietário do imóvel, independentemente da autorização da Justiça Eleitoral, observando o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral, como o modelo pré-estabelecido.
- NÃO PODE:
- DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES E SANTINHOS
- PODE:
- E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
- NÃO PODE:
- Apenas com a estampa de propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter o nº. de inscrição no CNPJ ou o nº. de CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem. No dia das eleições é vetada a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
- OUTDOOR
- NÃO PODE:
- Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata, pagamento de multa e até suspensão da candidatura).
- JORNAIS E REVISTAS
- PODE:
- Até a antevéspera das eleições, para a divulgação paga de propaganda eleitoral na mídia impressa. Atenção : é permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
- NÂO PODE:
- Publicação de propaganda eleitoral que ultrapasse a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide. Deve constar no anúncio, de forma visível, o valor que foi pago pela inserção.
- RÁDIO E TELEVISÃO
- PODE:
- Apenas propaganda eleitoral gratuita que deverá ser veiculada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.
- NÃO PODE:
- A partir de 1º de julho as emissoras não poderão, em sua programação normal e nos noticiários, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso
- · Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
- · Multa : sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
- Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet
- Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; registro sob qualquer DPN; necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet
- Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, poderá receber uma multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.
- Direito de resposta
- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet. Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Cadastro eletrônico
- Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos; proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)
- Envio de mensagem eletrônica
- Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Multa : se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem.
- Atribuição indevida de autoria
- Quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Site retirado do ar
- A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão. Aviso legal : deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
- Debates na web
- Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo.
- Doação pela internet
- Pessoas físicas: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
- Pessoas jurídicas: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
- Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador. O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS SÃO:
- a exigência de abertura de conta bancária específica do partido político para arrecadação de recursos eleitorais. Até hoje a exigência de conta bancária específica com esse fim era somente em relação ao Comitê financeiro e ao candidato.
- os partidos terão 30 dias depois das eleições para informar à Justiça Eleitoral os recursos doados a candidatos e comitês financeiros, comunicando a origem de cada um deles.
- as doações por meio do cartão de crédito e débito poderão ser feitas até o dia da eleição, inclusive na hipótese de segundo turno. No dia seguinte ao pleito, o mecanismo disponibilizado para arrecadação na internet terá que ser tirado do ar. Não podem ser usados cartões corporativos ou que tenham sido emitidos no exterior.
- o limite de doação, que é de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição. Os partidos e candidatos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número de CPF do doador, entre outras informações.
- LEI DA FICHA LIMPA
- Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) e será aplicada já nas eleições de outubro.
- PARA REFLETIR:
- “ Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito” ( Aristóteles )
- FONTE DAS INFORMAÇÕES
- Resoluções do TSE
- Lei nº. 5.498/09
- Código Eleitoral Brasileiro
- Tânia Mota de Oliveira - 2010
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