07 março 2011

SOM ALTO É CRIME?

Som alto
SOM E LEGISLAÇÃO.
Muita gente (como eu) não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros,bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais não conseguem coibir a prática por não haver o aparelho aferidor,que determina a lei do silêncio prevendo até 70 decibéis. Enquanto isto,somos desrespeitados no nosso direito ao silêncio,com transgressores da lei que não respeitam o ambiente familiar e o horário. Há casos recentes que a perturbação sonora. Em um lugar onde tem idosos,crianças recém nascidas,deficientes mentais,imaginem o transtorno.
Em princípio, a Lei do Silêncio é norma municipal, como a lei 5354/98. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não nos interessa.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu  autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.

SOM E SAÚDE
Os foliões com a exposição a sons muito altos, como os de um trio elétrico, pode causar trauma sonoro agudo, que leva à perda auditiva temporária ou permanente. Essa é a segunda causa mais comum de deficiência da audição.

Nesse tipo de trauma, são lesadas as células sensoriais auditivas, chamadas de ciliadas ou ciliares, localizadas na cóclea (ouvido interno) e responsáveis pela captação de sons de alta freqüência.

As pessoas percebem os sons como "abafados" e têm a sensação de ouvido entupido. Também é comum terem a audição diminuída e escutarem um zumbido permanente no ouvido afetado.

Em geral, a recuperação ocorre em dois ou três dias após o trauma sonoro. Mas alguns sons podem ser tão altos que provocam a perda imediata da audição.
 
Com o tratamento, a base de anticonvulsivante e tranqüilizantes, a acuidade auditiva melhora e o zumbido diminui, mas não completamente.
 
Há pessoas mais suscetíveis que outras aos traumas sonoros.  Predisposição genética, resfriados e até mesmo estresse podem colaborar para a ocorrência do trauma.

Por isso, a orientação é para que todos evitem lugares barulhentos, como boates e festas carnavalescas, por muito tempo seguido. A cada 10 ou 15 minutos, sai de perto do barulho, descansa o ouvido e volta para a folia,é o que se  recomenda.
 
Sons de trios elétricos chegam a 130 decibéis, semelhantes ao barulho de um jato decolando a dois metros de distância. O risco é maior para quem fica mais tempo exposto às altas vibrações sonoras por muito tempo, como os músicos. Recomendação é que todos devem usar protetor auricular.
 
A exposição repetida a ruídos por um longo período de tempo pode causar pequenos traumas auditivos que irão se somando, levando a uma perda progressiva da audição de alta freqüência.

Segundo os médicos, os sintomas da perda auditiva induzida por ruído são sutis, começando, geralmente, pelas freqüências agudas (som de um violino, por exemplo). Mas, como as outras freqüências estão normais, essas pessoas não percebem o perigo.
 
Geralmente, quando procuram o médico, já é tarde, a lesão já está instalada, as pessoas expostas a barulhos constantes incluam a audiometria em seus exames de rotina.

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