Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 134, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Institui
o Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos para conclusão das
obras e início de funcionamento das UBS financiadas por meio do Plano
Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de
18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº
2.226/GM/MS, de 2009.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos incentivos federais para as ações e
os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando
a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de
financiamento relativos à transferência de incentivos federais para as
ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando
a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no
âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS);
Considerando
a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a
programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS;
Considerando
a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de
Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica;
e
Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no sítio
eletrônico www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das UBS, resolve:
Art.
1º Esta Portaria institui o Componente Construção noâmbito do Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), redefine os prazos
para conclusão das obras e início de funcionamento das UBS financiadas
por meio do Plano Nacional de Implantação de UBS nos termos da Portaria
nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.226/GM/MS,
de 2009.
CAPÍTULO I
DO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE
REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)
Art.
2º O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem
como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a
construção de UBS municipais e distritais como forma de prover
infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou
Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.
Art.
3º As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão
identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria
nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação
visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
Art. 4º Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção:
I
- UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) eSF
ou equipe de atenção básica, com número de profissionais compatível à 1
(uma) eSF;
II
- UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) eSF
ou equipe de atenção básica, com número de profissionais compatível à 2
(duas) eSF;
III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) eSF ou equipe de atenção básica, com número
de profissionais compatível à 3 (três) eSF; e
IV
- UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro)
eSF ou equipe de atenção básica, com número de profissionais compatível à
4 (quatro) eSF.
Parágrafo
único. As UBS contarão, no mínimo com área física e distribuição de
ambientes estabelecidos para o respectivo Porte, em conformidade com as
disposições no Anexo.
Art.
5º O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo
Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de
acordo com seu respectivo Porte, é de:
I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais);
II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais);
III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e
IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais).
§ 1º Caso o custo da construção da UBS seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido
no "caput" deste artigo, a diferença de valores será custeada pelo próprio Município ou Distrito Federal.
§
2º Caso o custo da construção da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos
recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o
acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à
mesma UBS contemplada.
Art.
6º Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente
Construção, o Município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua
proposta no Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/, incluindo-se as
seguintes
informações:
I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo;
II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta;
III
- certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município
ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à
prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição
de terreno público;
IV - fotografia do terreno;
V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II. III ou IV);
VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS; e
VII - justificativa técnica que demonstre a relevância da construção da UBS para a execução das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. O terreno onde a nova UBS
for construída deverá observar a área mínima descrita no Anexo.
Art. 7º O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios:
I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; e
II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza.
§ 1º Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente
federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção.
§
2º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos
termos do art. 11 poderá participar do processo de préseleção para obter
financiamento de que trata esta Portaria, porém para participar do
processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá
estar com todas as obras em curso de reforma, ampliação e construção de
UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de
Saúde (UBS) monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB,
inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de
reforma, ampliação e construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
Art.
8º Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o § 1º do
art. 7º, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que
trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo
de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
I
- primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
II
- segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
total aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local
de saúde e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através
de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
III
- terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a apresentação do
respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, ratificado pelo gestor local de saúde e encaminhado à CIB através
de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS.
§
1º Com o término da construção da UBS, o Município ou o
Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido
estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber
eventuais novos recursos financeiros.
§
2º Além do disposto no § 1º, como condição para continuar no Programa e
receber eventuais novos recursos financeiros, o Município ou Distrito
Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos
quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao
projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio
da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais
informações
requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso
encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.
gov. br/ sistemas/ sismob/.
§
3º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de
construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput",
desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I
- apresentação no sistema de cadastro de propostas dos novos dados de
localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento
aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e
II
- apresentação no sistema de cadastro de propostas da certidão de
registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e
irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito
Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de
propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda,
mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
Art.
9º Os entes federativos que forem contemplados com financiamento
previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo início de
funcionamento das unidades:
I
- 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de
saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro,
para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
II
- 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem de Início de Serviço de
que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB; e
III - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
Art.
10. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua
atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60
(sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e
qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até
60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo
ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa
atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art.
11. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez
durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do
descumprimento dos prazos definidos no art. 9º, a Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15
(quinze) dias, apresente justificativa.
§
1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a
qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§
2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive
o preenchimento do sistema com as informações previstas nos incisos I,
II e/ou III do art. 10.
§
3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais
irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I
- à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o
respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou
parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
II
- à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
III
- ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos
recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a
partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e
executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado.
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
§
6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para execução do
disposto nesta Portaria serem oriundos do Programa de Aceleração do
Crescimento e destinados à programa ou estratégia instituída pelo
Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese prevista no § 3º, o
Ministério da Saúde providenciará a suspensão do repasse de recursos
financeiros de outros programas ou estratégias também por ele
instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do Crescimento.
§ 7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o §
6º, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art.
12. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de
que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.12L5.0001 -
Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
CAPÍTULO II
DOS
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE FINANCIADAS POR MEIO DO PLANO NACIONAL
DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Art.
13. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de
2012 com financiamento previsto no Plano Nacional de Implantação de UBS,
nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao
cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo
início de funcionamento das unidades:
I
- 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a
emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
II - 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem de Início de Serviço de que trata o
inciso I no SISMOB, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB; e
III - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
Art.
14. O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua
atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60
(sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e
qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após aúltima inserção de
dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB
para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art.
15. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez
durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do
descumprimento dos prazos
definidos no art. 13, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)
notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias,
apresente justificativa.
§
1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a
qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§
2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias para que o
gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do
sistema com as informações previstas nos incisos I, II e/ou III do art.
14.
§
3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais
irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I
- à devolução imediata dos
recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012, para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado;
II
- à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos
recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de
1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
III
- ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir
de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
§
5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
§
6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para execução do
disposto na Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, serem oriundos do Programa
de Aceleração do Crescimento e destinados à programa ou estratégia
instituída pelo
Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese prevista no § 3º, o
Ministério da Saúde providenciará a suspensão do repasse de recursos
financeiros de outros programas ou estratégias também por ele
instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do Crescimento.
§
7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de
recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo Nacional de Saúde
providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art. 16. O art. 7º da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º Estabelecer que,
uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o artigo
supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata
esta Portaria deva ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao
Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma
abaixo definida:
I
- primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
II
- segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva Ordem de
Início do Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local de saúde e
encaminhada à CIB através de oficio, e posterior autorização pelo
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS); e
III
- terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a
apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local de saúde e
encaminhado à CIB através de oficio, e posterior autorização pelo
Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS)." (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Os projetos habilitados e com financiamentos concedidos e
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos
respectivos entes federativos beneficiários à luz da Portaria nº
2.226/GM/MS, de 2009, continuam regidos pelos seus termos, incluindo-se
os regramentos contidos nesta Portaria.
Art.
18. Os projetos em fase de análise ou habilitados, mas sem repasse de
recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde
dos respectivos entes federativos beneficiários, poderão ser
reapresentados pelos entes federativos ao Ministério da Saúde para
habilitação aos termos do Componente Construção no âmbito do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), ressalvando-se a
necessidade de atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas:
I
- a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 23 seguinte, p. 654,
republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 20 de novembro
seguinte, p. 118; e
II - a Portaria nº 3.854/GM/MS,
de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2010, pág. 73.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA | |||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 ESF | 2 ESF | 3 ESF | 4 ESF | ||||||||||||||
Nº | AMBIENTES | Quantidade(un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Quantidade(un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Quantidade(un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Quantidade (un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | ||||
1 | Sala de recepção e espera | 15 pessoas | 30 pessoas | 45 pessoas | 60 pessoas | ||||||||||||
1 | 1,5 | 22,5 | 1 | 1,5 | 45 | 1 | 1,5 | 67,5 | 1 | 1,5 | 90 | ||||||
2 | Sanitário para o público | 2 | 1,6 | 3,2 | 2 | 1,6 | 3,2 | 4 | 1,6 | 6,4 | 4 | 1,6 | 6,4 | ||||
3 | Sanitário para pessoa com deficiência | 1 | 3,2 | 3,2 | 1 | 3,2 | 3,2 | 2 | 3,2 | 6,4 | 2 | 3,2 | 6,4 | ||||
4 | Sala de acolhimento multiprofissional | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 7,5 | 7,5 | ||||
5 | Sala de vacinas | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | ||||
6 | Farmácia | ||||||||||||||||
6.1 | Área de dispensação de medicamentos | 1 | 10 | 10 | 1 | 10 | 10 | 1 | 10 | 10 | 1 | 10 | 10 | ||||
6.2 | Sala de estocagem de medicamentos | 1 | 6 | 6 | 1 | 6 | 6 | 1 | 8 | 8 | 1 | 8 | 8 | ||||
7 | Consultório indiferenciado | 2 | 9 | 18 | 3 | 9 | 27 | 4 | 9 | 36 | 5 | 9 | 45 | ||||
8 | Consultório com sanitário anexo | 1 | 9 | 9 | 2 | 9 | 18 | 2 | 9 | 18 | 3 | 9 | 27 | ||||
8.1 | Sanitário do consultório | 0 | 0 | 0 | 1 | 1,6 | 1,6 | 1 | 1,6 | 1,6 | 2 | 1,6 | 3,2 | ||||
8.2 | Sanitário do consultório (adaptadop/ deficientes) | 1 | 3,2 | 3,2 | 1 | 3,2 | 3,2 | 1 | 3,2 | 3,2 | 1 | 3,2 | 3,2 | ||||
9 | Consultório odontológico | 1 | 16 | 16 | 2 | 16 | 32 | 3 | 16 | 48 | 4 | 16 | 64 | ||||
10 | Sala de inalação coletiva | 4 pacientes | 4 pacientes | 6 pacientes | 6 pacientes | ||||||||||||
1 | 1,6 | 6,4 | 1 | 1,6 | 6,4 | 1 | 1,6 | 9,6 | 1 | 1,6 | 9,6 | ||||||
11 | Sala de procedimentos | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | ||||
12 | Sala de coleta | 0 | 0 | 0 | 1 | 4 | 4 | 1 | 4 | 4 | 1 | 4 | 4 | ||||
13 | Sala de curativos | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | ||||
14 | Sala de observação (curta duração) | 1 | 18 | 18 | 1 | 18 | 18 | 1 | 18 | 18 | 1 | 18 | 18 | ||||
14.1 | Banheiro da sala de observação | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | ||||
15 | CME simplificada - tipo I | ||||||||||||||||
15.1 | Sala de utilidades | 1 | 6,8 | 6,8 | 1 | 6,8 | 6,8 | 1 | 6,8 | 6,8 | 1 | 6,8 | 6,8 | ||||
15.2 | Sala de esterilização/estocagem dematerial esterilizado | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | ||||
16 | Sala de administração e gerência | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 13 | 13 | 1 | 13 | 13 | ||||
17 | Sala de atividades coletivas | 1 | 20 | 20 | 1 | 20 | 20 | 1 | 25 | 25 | 1 | 30 | 30 | ||||
18 | Sala de agentes (ACS/ACE) | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | ||||
19 | Almoxarifado | 1 | 3 | 3 | 1 | 4,5 | 4,5 | 1 | 6 | 6 | 1 | 7,5 | 7,5 | ||||
20 | Copa | 1 | 4,5 | 4,5 | 1 | 4,5 | 4,5 | 1 | 6 | 6 | 1 | 6 | 6 | ||||
21 | Banheiro para funcionários | 2 | 3,6 | 7,2 | 2 | 3,6 | 7,2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||||
22 | Vestiário para funcionários | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 12 | 24 | 2 | 12 | 24 | ||||
23 | Depósito de material de limpeza(DML) | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 2 | 3 | 6 | ||||
24 | Sala de armazenamento temporáriode resíduos | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | ||||
25 | Abrigo externo de resíduos sólidos | 1 | 4 | 4 | 1 | 4 | 4 | 1 | 4 | 4 | 1 | 6 | 6 | ||||
26 | Rouparia (roupa limpa) | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | ||||
ÁREA TOTAL (INTERNA DOS AMBIENTES) | 21 | 167,7 | 230,6 | 26 | 174,8 | 294,2 | 29 | 197,2 | 383,6 | 34 | 2 11 , 2 | 453,2 | |||||
ÁREA TOTAL + ÁREA DE CIRCULAÇÃO (20% AREA TOTAL) | 276,72 | 353,04 | 460,32 | 543,84 | |||||||||||||
27 | Sala para equipamento de geraçãode energia elétrica alternativa | 1 | - | - | 1 | - | - | 1 | - | - | 1 | - | - | ||||
28 | Área externa para embarque e desembarque de ambulância | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 | ||||
ÁREA TOTAL (INTERNA + EXTERNA) | 297,72 | 374,04 | 481,32 | 564,84 | |||||||||||||
ÁREA MÍNIMA DO TERRENO | 500,00 m² | 600.00 m² | 760.00 m² | 890.00 m² |
Para
as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão
ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e
alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar
em concordância com o descrito no Manual de
Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível on-line em
http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.
Para
as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão
ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e
alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar
em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades
Básicas de Saúde, disponível on-line em
http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.
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