O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA CAMPANHA ELEITORAL
Campanha eleitoral sem dúvidas
- SIGA AS REGRAS PARA NÃO PERDER VOTOS Saiba o que você pode e o que não pode fazer na sua campanha
- NÃO SE ANTECIPE: PROPAGANDA ELEITORAL SÓ A PARTIR DE 6 DE JULHO
- Se
você fizer qualquer tipo de propaganda antes desta data será multado.
Por exemplo: a multa pela utilização de outdoors para propaganda
eleitoral antes de 6 de julho é de R$ 15 mil.
- O QUE VOCÊ PODE FAZER ANTES DE 6 DE JULHO
- Participar de debates a convite de veículos de comunicação e ministrar palestras e seminários, desde que não peça votos.
- COMÍCIO
- Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24 horas. Pode utilizar sonorização fixa e também ter trio elétrico.
- Ter a participação de artistas, remunerados ou não, para animar o comício.
- USO DE ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM
- A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8 horas e 22 horas. Mas não se esqueça :
- A
menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da
União, dos estados, do DF e dos municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos
hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento.
- CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
- A
partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. É
permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No
dia das eleições é permitida apenas a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou
candidato por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Perturbar o sossego público nem prejudicar a higiene e estética urbana.
- CAVALETES, CARTAZES E BANDEIRAS MOVÉIS
- Ao
longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados
diariamente, entre 6 e 22 horas.
- Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins públicos, bem
como em muros, cercas e tapumes. Esta vedação vale para qualquer outro
tipo de propaganda.
- CAMISESTAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
- A
comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não
contenham nome nem número do candidato nem especificação do cargo
disputado. Esta restrição também vale para qualquer outro material de
divulgação institucional.
- A
confecção, utilização ou distribuição realizada pelo comitê do
candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta
regra vale também para quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas e outros
benefícios.
- FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS E INSCRIÇÕES
- Apenas
em bens particulares e com autorização por escrito do proprietário do
imóvel, independentemente da autorização da Justiça Eleitoral,
observando o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras
disposições da legislação eleitoral, como o modelo pré-estabelecido.
- Em
troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer
tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita de
forma espontânea e gratuitamente.
- DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES E SANTINHOS
- E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
- Apenas
com a estampa de propaganda do candidato. Todo material impresso de
campanha deverá conter o nº. de inscrição no CNPJ ou o nº. de CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva
tiragem. No dia das eleições é vetada a arregimentação de eleitor, a
propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de
qualquer propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
- OUTDOOR
- Independentemente
do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata,
pagamento de multa e até suspensão da candidatura).
- JORNAIS E REVISTAS
- Até
a antevéspera das eleições, para a divulgação paga de propaganda
eleitoral na mídia impressa. Atenção : é permitida a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
- Publicação
de propaganda eleitoral que ultrapasse a 10 anúncios, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 de página
de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide. Deve constar no
anúncio, de forma visível, o valor que foi pago pela inserção.
- RÁDIO E TELEVISÃO
- Apenas propaganda eleitoral gratuita que deverá ser veiculada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.
- A
partir de 1º de julho as emissoras não poderão, em sua programação
normal e nos noticiários, transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso
- ·
Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na
imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso. Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
- ·
Multa : sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1
mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior.
- Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet
-
Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
registro sob qualquer DPN; necessária comunicação do endereço eletrônico
à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet
- Proibida
– ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. O responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, poderá receber uma
multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.
- É
livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha
eleitoral realizada na internet. Assegurado direito de resposta a
candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma
indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A divulgação da
resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a
resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos
usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que
esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- Proibida
a venda de cadastro de endereços eletrônicos; proibida a utilização,
doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de
candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou
governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta
ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito
privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade
pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e
religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse
público)
- Envio de mensagem eletrônica
- Obrigatório
dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Multa : se
enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem.
- Atribuição indevida de autoria
- Quem
realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais
sanções legais cabíveis.
- CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET
- A
Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a
todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de
cumprir as disposições da Lei. Em caso de reiteração de conduta é
duplicado o período de suspensão. Aviso legal : deve ser informado no
site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à
legislação eleitoral.
- Não
se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à
necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo
cargo.
- Pessoas físicas: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
- Pessoas jurídicas: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
- Exigência
de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador. O
site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito,
sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de
recibo eleitoral para cada doação.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS SÃO:
- a
exigência de abertura de conta bancária específica do partido político
para arrecadação de recursos eleitorais. Até hoje a exigência de conta
bancária específica com esse fim era somente em relação ao Comitê
financeiro e ao candidato.
- os partidos terão 30 dias
depois das eleições para informar à Justiça Eleitoral os recursos doados
a candidatos e comitês financeiros, comunicando a origem de cada um
deles.
- as doações por meio do cartão de crédito e
débito poderão ser feitas até o dia da eleição, inclusive na hipótese de
segundo turno. No dia seguinte ao pleito, o mecanismo disponibilizado
para arrecadação na internet terá que ser tirado do ar. Não podem ser
usados cartões corporativos ou que tenham sido emitidos no exterior.
- o
limite de doação, que é de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo
doador no ano anterior à eleição. Os partidos e candidatos devem emitir
recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número de CPF do
doador, entre outras informações.
- LEI DA FICHA LIMPA
- Os
candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da
Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de
junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal
em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de
obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A
nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito
anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) e será aplicada já
nas eleições de outubro.
- PARA REFLETIR:
- “ Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito” ( Aristóteles )
- FONTE DAS INFORMAÇÕES
- Código Eleitoral Brasileiro
- Tânia Mota de Oliveira - 2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário